Quem
trabalha em instituições culturais sabe como é escassa a verba estatal para
essas atividades. Normalmente, as secretarias de cultura dos Estados e
Municípios são as que têm o menor orçamento. Considerando as exceções,
propiciadas pela vontade e esforço dos gestores à frente dessas instituições,
as bibliotecas sofrem com essa falta de verba. Assim, mesmo em cidades de
porte, há poucas bibliotecas públicas. Nas capitais há, normalmente, uma
estadual e uma municipal; nas cidades do interior, há apenas a municipal.
O
Projeto de Lei do Senado 27/2005 (http://goo.gl/4LdOP)
permite “incluir a dedução de doações de livros a bibliotecas públicas no
cálculo do imposto de renda devido por pessoas físicas”. Tramitou por dois anos
na casa, passando pela Comissão de Educação e pela Comissão de Assuntos
Econômicos, recebendo parecer favorável em ambas. Em 2007 o projeto foi enviado
à Câmara dos Deputados, transformando-se no PL 1570/2007 (http://goo.gl/HTsm0); no mesmo ano recebeu parecer favorável da Comissão de
Educação e Cultura e foi remetido à Comissão de Tributação e Finanças. O
Deputado André Vargas (PT/PR) foi então designado relator e deu parecer
favorável (aprovação do projeto com emendas) em 2009. Desde então o projeto
pouco andou e em 2013 foi devolvido à comissão sem manifestação. Um novo
relator foi designado, o Deputado Pedro Eugênio (PT/PE) (http://goo.gl/G5UUD).
A Lei 9250/1995 (http://goo.gl/NNhXe),
que “altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas”, diz, no art. 12, inciso II, que são
dedutíveis no imposto devido “as contribuições efetivamente realizadas em favor
de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa
Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC”. O PL 1570/2007 altera esse artigo da
lei, para permitir que sejam dedutíveis “as doações de livros adquiridos pelo
contribuinte, feitas a bibliotecas públicas, até a data limite de entrega da
declaração de ajuste”.
Atualmente, para captar recursos junto às pessoas físicas
através de renúncia fiscal, os gestores de bibliotecas devem apresentar projetos
ao PRONAC, de acordo com a Lei 8313/1991(http://goo.gl/gCXJZ)
– ver especialmente o art. 3º, inciso
II, alínea a dessa lei. As grandes bibliotecas fazem isso, porque
contam com estrutura, serviços e pessoal, além do suporte do órgão mantenedor. Mas
raramente acontece nas pequenas bibliotecas. A alteração da lei 9250/2007 facilitará
o desenvolvimento de acervo, calcanhar de Aquiles de tantas instituições. O
contribuinte poderá deduzir do imposto devido (até 6%) os gastos com livros
doados. A comprovação será feita mediante apresentação a nota fiscal de compra
e de um recibo fornecido pela biblioteca que receber a doação.
Sei que pode parecer utopia, mas a aprovação desse
projeto de lei seria um “bom negócio” para os bibliotecários. Possibilitaria o
desenvolvimento de acervo nas pequenas bibliotecas, muitas delas à mercê da
vontade de gestores públicos que não as veem como prioridade. Seria uma forma
de resolver, pelo menos parcialmente, a eterna falta de verba para a cultura.
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